Aspectos gerais da decisão do STF na ADC 58 sobre a correção monetária de débitos trabalhistas

A questão alusiva ao índice de correção monetária aplicável para atualização dos débitos trabalhistas vinha sendo objeto de muita discussão no âmbito jurídico, com decisões judiciais e posicionamentos doutrinários conflitantes.

A entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), que trouxe expressa previsão sobre a matéria, para aplicação da Taxa Referencial como índice de correção monetária, acabou por tornar a questão ainda mais controvertida.

Neste diapasão, foram ajuizadas duas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs nº 58 e 59) pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação, bem como duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs nos 5857 e 6021) pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – Anamatra.

Por meio das ADIs, a Anamatra sustentou que as normas que preveem a TR são inconstitucionais, pois ofendem o direito de propriedade, bem como a proteção do trabalho e do salário dos trabalhadores, por não refletir a inflação.

As ADC’s por sua vez pretendiam a aplicabilidade da Taxa Referencial – TR para a correção dos débitos trabalhistas, nos moldes elencados pelos arts. 879, § 7°, da CLT e 39 da Lei n° 8.177/91

O Ministro Gilmar Mendes, em 27/06/2020, deferiu liminar em Medida Cautelar para determinar “a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação dos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91”.

Em 18/12/2020, no julgamento conjunto das medidas supra mencionadas, o STF, por maioria, acompanhou o voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes e concluiu pela inconstitucionalidade da TR, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados o índice IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da distribuição da ação, a taxa Selic.

Neste ponto, o STF surpreendeu e inovou a discussão, na medida em que afastou a aplicação de juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação, e determinou apenas a correção pela taxa Selic na fase judicial.

O Supremo apresentou modulação para aplicação da decisão, sendo pontos de destaque:

1 – Deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho;

2 – Devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (índice com a inclusão dos juros e correção monetária) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive, na fase recursal);

3 – São reputados válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), em tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive, depósitos judiciais), e os juros de mora de 1% ao mês;

4 – Encontrando-se o processo em sede de execução de sentença, em que, na fase de conhecimento, tiver havido decisão, com trânsito em julgado, que expressamente adotou na fundamentação ou no dispositivo a TR ou o IPCA-E e os juros de mora de 1% ao mês, a referida decisão deve ser mantida e executada; e

5 – Processos em fase de execução de sentença, ou seja, com trânsito em julgado da decisão proferida na fase de conhecimento, a atualização dos créditos e a correção dos depósitos recursais dar-se-ão nos termos do item 1 supra, desde que, na decisão judicial transitada em julgado, não haja nenhuma manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros, ou seja, desde que configurada a omissão quanto aos referidos índices ou quando houver simples consideração de que a correção deve seguir os critérios legais.

Cumpre lembrar que o acórdão proferido no STF tem efeito vinculante e a referida tese há de ser aplicada em todos os processos em curso na Justiça do Trabalho na forma da modulação constante da própria decisão citada, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado da decisão do STF para adequar-se o estado das partes litigantes aos termos do decidido na ADC 58.

Por fim, cabe dizer que no caso de sentenças ou acórdãos que transitarem em julgado após a data de decisão do STF que porventura abarcarem um dos índices de correção monetária diversos dos estipulados na decisão do STF (TR/IPCA-E), as partes poderão suscitar a inexigibilidade destes títulos executivos.

Isso porque, o artigo 884, §5º da CLT determina que é inexigível título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.

Sem a pretensão de esgotar o tema, os pontos comentados são de fundamental relevância e os critérios fixados em sede de controle concentrado de constitucionalidade devem ser observados pela Justiça do Trabalho, sendo certo que ainda teremos um longo caminho a percorrer até a pacificação da matéria.