FÉRIAS E 13º SALÁRIO – NOTA TÉCNICA SEI Nº 51520/2020/ME

A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia, divulgou a Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME, na qual analisa o cálculo do 13º salário e das férias dos trabalhadores que tiveram a suspensão do contrato de trabalho e redução proporcional de jornada e salário decorrentes da Lei nº 14.020/2020.

De acordo com a Nota Técnica, não deve ser computado como tempo de serviço para cálculo do período aquisitivo das férias e do 13º salário o lapso temporal em que vigorar a suspensão do contrato de trabalho realizada com base na Medida Provisória 936/2020 e, posteriormente, na Lei nº 14.020/2020.

Isso porque, nas hipóteses de suspensão do contrato de trabalho, há a cessação temporária da prestação de serviços, assim como das obrigações devidas pelos empregados e empregadores, de forma que referido período não é considerado como tempo de serviço tanto quanto aos aspectos trabalhistas, como para fins previdenciários.

No entanto, na hipótese de redução de salário e jornada, o entendimento do Ministério da Economia é diverso daquele previsto na legislação, notadamente no art. 1º, §1º, da Lei nº 4.090/1962 e art. 142 da CLT.

Referidos dispositivos legais preveem que o valor das férias e do 13º salário corresponde à remuneração que for devida ao empregado na data de sua concessão ou do mês de dezembro, respectivamente.

Contudo, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho se posicionou no sentido de que é devido ao empregado o valor integral de sua remuneração antes da redução da jornada e salário, desconsiderando o valor efetivamente recebido na concessão das férias e do pagamento do 13º salário.

Assim, se estiver vigorando o acordo para redução da jornada e salário à época da concessão das férias e do pagamento do 13º salário, o cálculo para pagamento das referidas verbas deverá considerar a remuneração integral, sem o respectivo desconto do percentual de redução do salário.

Para justificar referida orientação, o Ministério da Economia ponderou que o pagamento das férias e 13º salário com base na remuneração reduzida, decorrente do acordo previsto na Medida Provisória 936 e na Lei nº 14.020/2020, importaria em violação da garantia da irredutibilidade salarial, prevista no art. 7º, caput e incisos VI e VIII, da Constituição Federal, bem como dos princípios da isonomia e razoabilidade.

Citou, como exemplo, a possibilidade de as empresas adotarem a redução da jornada e salário a partir de dezembro, de forma planejada, visando a consequente redução do valor devido a título de 13º salário.

Ainda, apontou como possível violação à isonomia e razoabilidade a hipótese em que o trabalhador que se utilizou da redução proporcional de jornada e salário de maio a novembro ter direito ao seu 13º integral, ao passo em que o trabalhador que utilizar o programa apenas em dezembro ter seu 13º direito reduzido na mesma proporção da redução pactuada.

Em que pese as considerações do Ministério da Economia, entendemos que a Lei nº 14.020/2020 não trouxe nenhuma exceção ao regramento geral, o qual prevê expressamente que é devido o valor da remuneração da época da concessão das férias e de dezembro, este para pagamento do 13º salário.

Além disso, a orientação trazida na Nota Técnica do Ministério da Economia, ao nosso ver, pressupõe má-fé dos empregadores na celebração de acordo para redução de jornada e salário e, ainda, se aplicada de forma indiscriminada, poderá acarretar desequilíbrio financeiro ao empregador que sofre com as consequências da pandemia.

Assim, entendemos que os casos devem ser analisados individualmente, de forma que eventuais arbitrariedades e ilegalidades, tais como a adoção de redução da jornada e salário para lesar o empregado quanto à percepção do 13º salário, poderão ser levadas à apreciação do Poder Judiciário.

Destacamos que a Nota Técnica se trata de orientação interna da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho e não vincula o Poder Judiciário, tampouco os empregados e empregadores, mas servem de balizamento para futuras ações de fiscalização dos auditores fiscais do trabalho.

Por fim, vale notar que alguns acordos coletivos de trabalho realizados em razão da pandemia de COVID-19 já regulamentaram o pagamento de férias e 13º salários no âmbito dos signatários, e estes devem prevalecer sobre o legislado.

Edgar Santos Tavares Dias
Autor: Edgar Santos Tavares Dias

Atua na área do direito do trabalho e previdenciário.