Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador – Lei Complementar 182/2021

No dia 01 de junho de 2021, foi sancionada pelo Presidente da República a Lei Complementar nº 182/2021, que institui o Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador e tem como principal objetivo a criação de um sistema regulatório favorável às empresas inovadoras.

Para o reconhecimento da qualidade de Startup, as organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, devem atuar na inovação aplicada a produtos, serviços ou modelos de negócios, com a expressa previsão da atividade em seus atos constitutivos, assim como ter auferido receita bruta de até 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) no ano anterior e possuir no máximo 10 (dez) anos de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ.

Dentre as novidades trazidas pela Lei, está a criação de um ambiente regulatório experimental, denominado sandbox regulatório, um modelo em que as Startups possuem mais liberdades para explorar as inovações, por meio da suspensão temporária de determinadas normas. Os órgãos e agências ficam responsáveis por definir os critérios de seleção das empresas, bem como as normas que poderão ser suspensas e o período de duração da suspensão.

Outro ponto relevante é a facilitação de investimentos em inovação por meio do investidor-anjo, de modo que as Startupspoderão receber investimentos de pessoas físicas ou jurídicas, sem que haja a participação da pessoa no capital social da Startup. O investidor-anjo não será considerado sócio e nem terá direito a gerência ou voto, respondendo por dívidas da empresa somente em caso de conduta dolosa, fraude ou simulação de investimento.

Além de investidores, independente da modalidade, as Startups também poderão receber recursos por fundo patrimoniais ou fundos de investimento em participações (FIP) nas categorias capital semente, empresas emergentes e empresas com produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação.

A Lei ainda cria uma modalidade especial de licitação, que autoriza a Administração Pública a contratar Startups, de acordo com as regras estabelecidas. Esta modalidade licitatória cria o Contrato Público para Soluções Inovadoras – CPSI, por meio do qual a Administração poderá contratar pessoas, físicas ou jurídicas, para o teste de soluções inovadoras por elas desenvolvidas ou a serem desenvolvidas, com ou sem risco tecnológico.

O dispositivo que criava a renúncia fiscal e permitia ao investidor pessoa física compensar seu prejuízo durante o investimento com o lucro das ações futuras da empresa foi vetado pelo Presidente da República, uma vez que não foi realizada análise do impacto orçamentário ou das compensações. Foi vetada também a regulamentação pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM das condições facilitadas para o acesso de companhias de menor porte do mercado de capitais.

Fonte: Agência Senado e Lei Complementar 182/2021

https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2021/06/02/marco-legal-das-startups-e-sancionado

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-complementar-n-182-de-1-de-junho-de-2021-323558527

Ewelyn Boschetti
Autor: Ewelyn Boschetti

Atua na área do direito societário.