NOVA DECISÃO DO STF – ADC 58

ÍNDICE DE CORREÇÃO DE DÉBITOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO 

Na última sexta-feira, dia 15, o Ministro Gilmar Mendes proferiu voto em julgamento de embargos de declaração na ADC 58, desta vez para esclarecer que a SELIC deve incidir a partir da data da distribuição da ação (momento da propositura) e não da citação (quando o réu toma conhecimento), como havia constado na tese fixada originalmente.

Ainda, o Relator afastou a incidência de juros de mora de 1% cumulado com a Taxa SELIC, reiterando “a impossibilidade de aplicação conjunta da SELIC e de juros de mora (art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91)”, sob pena de gerar “onerosidade excessiva e enriquecimento sem causa”.

O julgamento ainda não foi finalizado, estando pendente o posicionamento dos demais Ministros do STF, no entanto, o voto condutor sinaliza a pacificação do entendimento e ratifica a tese já fixada pelo STF.

Continuaremos a monitorar o caso, que tem impacto relevante para todos os jurisdicionados, especialmente para as empresas.

Para relembrar o caso, fizemos um brevíssimo histórico do tema no STF:

  • Em 18/12/2021, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Direta de Constitucionalidade nº 58 e 59 (ADC 58 e 59) e Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6.021 e 5.867, que discutem qual o índice de correção monetária a ser aplicado aos débitos oriundos de ações trabalhistas, se TR (Taxa Referencial) ou IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor), decidiu por declarar a inconstitucionalidade da TR e determinou que fosse adotado o IPCA-E para a correção dos débitos na fase pré-judicial e, na fase judicial, deve ser aplicada a SELIC.
  • Por sua vez, considerando que a SELIC consiste em índice que já engloba os juros moratórios, o STF afastou a incidência dos juros de mora de 1% previsto no caput do art. 39, da Lei nº 8.177/91 a partir da data de distribuição.
  • Ainda, o STF modulou os efeitos da sua decisão, determinando que não haverá rediscussão da matéria nos casos já quitados, independentemente do índice adotado à época, ou para as condenações já transitadas em julgado em que houve a indicação expressa do índice de correção monetária a ser adotado.
  • Vale destacar que o STF fixou tese distinta daquela arguida nas ADINs e ADCs mencionadas, o que acirrou a discussão quanto à matéria e ensejou a manifestação das partes para que fossem esclarecidos alguns pontos, dos quais merecem destaque (i) a modulação dos efeitos da decisão, (ii) o início da correção pela taxa SELIC, e (iii) a incidência de juros de mora de 1% a partir da distribuição da ação.