Nova lei – Assinatura Eletrônica e Assinatura Digital – Desburocratização

No dia 24 de setembro de 2020 foi publicada a Lei nº 14.063, cuja origem é a Medida Provisória nº 983 de 16 de junho de 2020.

Importante destacar que a legislação cria duas formas adicionais de assinaturas eletrônicas que poderão ser utilizadas em interações entre pessoas físicas ou jurídicas privadas com entes públicos, bem como em interações entre entes públicos e entre entidades da administração direta, autárquica e fundacional e órgãos autônomos do governo federal, com vistas a desburocratizar o procedimento de assinaturas em documentos públicos.

A Assinatura Eletrônica Simples é aquela que permite a identificação do signatário e que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico, e poderá ser utilizada em transações de baixo risco e processos menos complexos, que não envolvam a proteção de informações sigilosas.

Já a Assinatura Eletrônica Avançada utiliza certificados não emitidos pelo ICP-Brasil, mas está associada ao signatário de maneira unívoca, é operada pelo signatário de forma confiável e sob seu exclusivo controle e permite a verificação de qualquer modificação posterior dos dados a ela relacionados. Referido tipo de assinatura poderá ser utilizado em processos complexos que envolvam sigilo de dados (constitucional, fiscal ou legal) bem como em atos de registro de documentos perante as Juntas Comerciais dos Estados.

A Assinatura Digital, diferente das anteriores, é aquela que utiliza um certificado ICP-IP (ICP-Brasil) para autenticar a assinatura, enquanto as eletrônicas utilizam evidências coletadas para a confirmação de sua validade.

A Lei permite, ainda, a utilização da Assinatura Eletrônica Qualificada que utiliza nível de certificação emitido pelo ICP-Brasil e possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, padrões de segurança e procedimentos específicos. Este formato é utilizado principalmente em atos assinados por Chefes de Poderes, em emissões de Notas Fiscais, nos atos de transferência de bens imóveis, por exemplo.

Os Chefes de cada Poder Público dos Entes Federativos ou do Órgão Constitucionalmente Autônomo deverão disponibilizar o nível de segurança mínimo para o reconhecimento das assinaturas eletrônicas em documentos e interações entre pessoas naturais e pessoais jurídicas privadas e o Ente Público.

Contudo, a Lei prevê que, durante o período de duração da pandemia da COVID-19 no país, há a possibilidade de utilização de assinaturas eletrônicas com níveis de segurança inferior, visando à redução de contatos presenciais ou para a realização de atos que, de outro modo, ficariam impossibilitados em vista do distanciamento social.

O mais importante para o dia a dia das empresas é que, com a sanção da nova Lei, algumas práticas internas de assinaturas eletrônica de documentos sem certificado ICP-Brasil, especialmente nas relações comerciais, civis e trabalhistas, terão maior respaldo legal quanto à sua autenticidade.

Gustavo Alexandre Borghi Bezerra
Autor: Gustavo Alexandre Borghi Bezerra

Atua na área do direito societário.

Carolina Abbatepaulo
Autora: Carolina Abbatepaulo

Atua na área do direito societário.