Os impactos fiscais da Lei Nº 14.151/2021 e o novo “salário maternidade” – Aspectos relevantes e medidas alternativas

A Lei nº 14.151/2021 determinou o afastamento da empregada gestante das atividades laborais presenciais durante a pandemia causada pelo COVID-19 e com a manutenção do pagamento da sua “remuneração”. Todavia, isto tem gerado muitas dúvidas e já é objeto de muitas polêmicas no meio jurídico e empresarial.

Isso porque, referida Lei tratou de forma simplória uma questão que é histórica e complexa. A nova Lei não previu alternativas para determinados casos concretos e recorrentes, como por exemplo, a situação em que diversas empregadas prestam serviços operacionais impossíveis de serem prestados de forma remota (camareiras, faxineiras, arrumadeiras, entre outras).

Além disso, a mencionada norma não trouxe qualquer previsão de compensação/dedução dos custos previdenciários para os empregadores, que, sem nenhuma previsibilidade, se vêm obrigados a arcar não só com o valor da remuneração das empregadas afastadas das atividades, mas também com todos os demais encargos sociais (previdenciários e FGTS) decorrentes da relação de emprego, contrariando a Convenção nº 103 da OIT e diversas normas e princípios constitucionais, como, por exemplo, o princípio da não surpresa do contribuinte.

Nesse contexto, o governo federal está transferindo uma despesa fiscal do orçamento da seguridade social (salário maternidade) para os contribuintes, sem observar os preceitos da Constituição Federal. Resumo: criaram uma alternativa para a manutenção seguridade social, sem, no entanto, indicarem a fonte de custeio, transferindo as despesas do Estado para o setor privado.

Isso porque, como se pode notar, a Lei nº 14.151/2021 determinou que a gestante seja afastada das atividades presenciais, sem prejuízo à remuneração, até o final da gestação, transferindo, expressamente, todo o custo do novo “salário maternidade” para o empregador. Nesse ponto, no entanto, entendemos que a mencionada norma se mostra inconstitucional (sem falarmos do verdadeiro retrocesso para a sociedade brasileira na luta pelos direitos das mulheres).

No nosso entendimento, é natural que a Lei nº 14.151/2021 seja questionada judicialmente pelos empregadores, que poderão pleitear a declaração do seu direito de não arcarem com o ônus imposto pela referida norma, já que os custos relativos à seguridade social e saúde pública devem ser Estado, como determinado pela própria Constituição Federal.

Com efeito, entendemos que existem argumentos jurídicos sólidos para sustentar que: (i) os valores recebidos pelas empregadas afastadas em razão das gestações devem ser considerados como salário-maternidade, por analogia ao que dispõe a CLT no artigo 394-A; e (ii) esses valores deveriam estar sujeitos à dedução/compensação integral pela empresa, por força, inclusive, da Convenção 103 da OIT.

Além disso, os valores pagos para trabalhadoras que estão impossibilitadas de exercerem atividades presencialmente em decorrência da Lei nº 14.151/2021 não deveriam compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias, na medida em que não tem natureza remuneratória, em razão da ausência da contraprestação pelo trabalho.

Considerando a crise fiscal e orçamentária de 2021, assim como os posicionamentos históricos da Receita Federal do Brasil em desfavor dos empregadores, as empresas que desejarem compensar os valores pagos em razão da nova Lei ou afastar as incidências fiscais sobre os pagamentos realizados, infelizmente não terão alternativas senão buscar a declaração dos seus direitos por meio judicial, até para evitar eventual autuação pelas autoridades federais.