Publicada lei que trata do programa emergencial de retomada do setor de eventos e turismo

No dia último dia 04/05 foi publicada a Lei nº 14.148/2021, que trata do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (“PERSE”), previsto no Projeto de Lei nº 5.638/2020, que também se estende para as atividades de turismo.

De acordo com a referida Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente:

  • realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
  • hotelaria em geral;
  • administração de salas de exibição cinematográfica; e
  • prestação de serviços turísticos, conforme o 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.

Da análise da Norma publicada, é possível notar que, conforme anunciado pelo Planalto, o texto teve vetos importantes quando comparado à versão aprovada pelo Congresso Nacional. No entanto, é inegável que o PERSE prevê medidas importantes para os setores de eventos e turismo, que, sem dúvidas, foram um dos mais abalados pela pandemia da COVID-19.

Em síntese, a Lei nº 14.148/2021 autoriza o Poder Executivo a disponibilizar modelos de renegociação/transação das dívidas com o Governo Federal, como débitos com a Secretaria da Receita Federal (“RFB”), com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (“FGTS”).

A regra geral do PERSE prevê a aplicação de desconto de até 70% sobre o valor total da dívida e o prazo máximo de 145 meses para a sua quitação, na forma prevista no art. 11 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, que trata de transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública Federal.

De acordo com as regras do PERSE, a adesão a esse modelo de renegociação poderá ocorrer em até quatro meses após regulamentação pelo respectivo órgão competente (pendente de publicação) e o contribuinte poderá propor uma transação com requerimento individual.

Nesse ponto, importante esclarecer que o requerimento de adesão à transação implica em:
(i) confissão irrevogável e irretratável dos débitos abrangidos pelo parcelamento; e
(ii) desistência de forma irrevogável processos administrativos e judicial, no caso de débitos que se encontram em discussão.

O PERSE também institui o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC), que
(i) será operacionalizado por meio do Fundo Garantidor para Investimentos (PGSC-FGI);
(ii) administrado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); e
(iii) terá como objetivo a garantia do risco em operações de crédito contratadas com base na finalidade disposta na alínea d do inciso I do caput do art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009[1].

Ainda sobre o PGSR, importante destacar que só serão consideradas para o programa as operações contratadas até 180 dias após a lei entrar em vigor e que observem determinadas condições, entre elas o prazo de carência de 06 a 12 meses para começar a pagar e o prazo total da operação de 12 a 60 meses.

Por fim, a Lei nº 14.148/2021 majora o prazo de validade de certidões de tributos federais e da dívida ativa para 180 dias, contado da data de emissão da certidão, prorrogável, excepcionalmente, pelo prazo determinado em ato conjunto dos referidos órgãos.

Feitos esses breves esclarecimentos, a nossa equipe se coloca à inteira disposição para tratar melhor do assunto ou prestar qualquer esclarecimento que se faça necessário.

 

 

 

 

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[1] Art. 7o  Fica a União autorizada a participar, no limite global de até R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais), de fundos que, atendidos os requisitos fixados nesta Lei, tenham por finalidade, alternativa ou cumulativamente:
[…]
d) empresas de qualquer porte dos setores definidos pelo Poder Executivo federal, nos termos do regulamento, como de interesse da economia nacional, nos limites definidos pelo estatuto do fundo;    (Redação dada pela Lei nº 14.042, de 2020) […]