Publicada MP 1.046/2021 de flexibilização trabalhista para combate à pandemia

Foi publicada no dia 28/04/2021, a Medida Provisória nº 1.046/2021 que trata sobre as medidas trabalhistas emergenciais que poderão ser adotadas pelos empregadores para a preservação do emprego, durante o prazo de cento e vinte dias, contados de 28 de abril de 2021. Em resumo, trata-se de uma reedição da extinta MP nº 927/2020, mas com algumas alterações.

Após leitura de nosso time de especialistas em Direito do Trabalho, destacamos os principais pontos trazidos pela Medida Provisória 1.046/2021:

  • JORNADA E USO DE INFRAESTRUTURA DE TI – O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, assim como de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet fora da jornada de trabalho normal do empregado, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho, não se considera tempo a disposição do EMPREGADOR. A MP 927 falava apenas em “uso de aplicativos e programas de comunicação”.
  • FÉRIAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS – foi incluída a possibilidade de desconto das férias antecipadas (cujo período não tenha sido adquirido) em caso de pedido de demissão. A nova regra é mais clara nesta nova MP, se comparada com a MP 927.
  • FÉRIAS COLETIVAS – Ficou clara a sua aplicabilidade a todos os empregados ou apenas a setores da empresa, bem como quanto a possiblidade de notificação desse conjunto de empregados afetados, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas; Ainda, permissão para férias coletivas por prazo superior a trinta dias.
  • FERIADOS – A antecipação de gozo de feriados tornou-se prerrogativa do empregador, inclusive os religiosos (sem anuência do empregado), e sem a necessidade de negociação coletiva. Os empregados deverão ser avisados com 48 horas de antecedência, detalhando quais feriados seriam antecipados.
  • JORNADA – BANCO DE HORAS – Fica autorizado o estabelecimento de regime especial de compensação de jornada (banco de horas), por meio de acordo individual ou coletivo escrito. A referida medida permitirá que os empregados recebam seus salários, mesmo sem trabalhar. Tais horas serão lançadas no banco de horas e aguardarão a devida compensação, a qual será realizada da seguinte forma:

(i) A compensação poderá ser realizada em até 18 meses, contados da data de encerramento da vigência da Medida Provisória (prazo de 120 dias, podendo ser prorrogado);

(ii) A compensação destas horas poderá ser realizada com a prorrogação da jornada normal de trabalho em até duas horas diárias (não excedendo 10 horas diárias de trabalho);

(iii) A compensação poderá ser realizada aos finais de semana (neste aspecto, a nova MP é mais clara e expressa).

  • JORNADA – BANCO DE HORAS EM ATIVIDADES ESSENCIAIS – Está permitida, durante o prazo de 120 dias de vigência da Medida Provisória, a constituição de regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas independentemente da interrupção de suas atividades.
  • EXAMES MÉDICOS – TELETRABALHO – Podem ser suspensos os exames médicos para trabalhadores em REGIME DE TELETRABALHO, trabalho remoto ou trabalho a distância. Neste aspecto a nova redação é mais conservadora que MP 927/2020, pois trata de situações excepcionais e especiais.
  • EXAMES MÉDICOS – PRAZOS – Foram reeditadas algumas premissas da MP 927, mas com novos prazos:

(i)  regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância: o exame admissional deve ser realizado em até 120 dias contados do fim do prazo da MP;

(ii)  regime de trabalho presencial – o exame periódico deve ser realizado em até 180 dias da data do vencimento (apenas exames periódicos).

  • TREINAMENTOS – SEGURANÇA OCUPACIONAL – Estão suspensos por 60 dias e deverão ser realizados em até 180 dias após a vigência da MP 1.046/2021; foi reeditada a previsão quanto a possibilidade de realização de treinamentos por meios eletrônicos;
  • CIPA – REUNIÕES e ELEIÇÃO – Autorização para realização de reuniões das comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA), inclusive aquelas destinadas a processos eleitorais, de maneira inteiramente remota, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação.
  • FGTS – Está permitida a suspensão/inexigibilidade do recolhimento referente as competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, respectivamente, que poderão ser parceladas em até 04 parcelas.
  • CURSOS DE QUALIFICAÇÃO – PRAZOS – O curso ou o programa de qualificação profissional de que trata o art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, poderá ser oferecido pelo empregador de forma on-line e teve sua duração reduzida para, no mínimo, um mês e, no máximo, três meses.
  • NEGOCIAÇÕES COLETIVAS – MEIO VIRTUAL – Permissão para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho, por meios eletrônicos.

Estes são os pontos de destaque, mas recomendamos que cada empresa avalie com cautela a implementação de cada uma destas possibilidades de flexibilização para mitigar possíveis riscos.

Edgar Santos Tavares Dias
Autor: Edgar Santos Tavares Dias

Atua na área do direito do trabalho e previdenciário.