Análise do TST: aplicabilidade da justa causa em casos de condenação criminal definitiva

Em duas decisões recentes, a 8ª e a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) discutiram a validade da aplicação da dispensa por justa causa nos casos em que o empregado recebe condenação definitiva com pena de reclusão, matéria em constante trato na seara trabalhista.

É possível que o empregado continue prestando serviços durante o cumprimento da pena, se houver compatibilidade, medida que garante a ressocialização do preso e inibe a prática de novos ilícitos, inclusive.

No entanto, inexistindo compatibilidade, a CLT não prevê exceção quanto ao regime de cumprimento da sentença, e a rescisão motivada não caracteriza discriminação ou dupla penalidade, pois a capacidade de trabalho do empregado está limitada em razão da pena restritiva de liberdade.

A legislação trabalhista privilegia a manutenção do vínculo empregatício em detrimento da condenação criminal, pelo que a justa causa somente se mantém se a execução da pena irradiar efeitos sobre a relação de emprego, entendimento que está em consonância com o art. 5º, LVII da Constituição. O artigo preceitua que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, ou seja, quando não é mais possível interpor recurso da decisão.

Nas decisões analisadas recentemente, diante dos casos concretos, entendeu o Órgão pela aplicabilidade da medida, ainda que o crime não guarde relação com o trabalho e que tenha sido consumado antes da contratação.

A corte fundamentou o entendimento com o artigo 482 da CLT, que lista, entre os motivos para a justa causa, a condenação criminal definitiva do empregado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena.