Após decisão de STJ, nas hipóteses de julgamento parcial, os honorários advocatícios sucumbenciais deverão observar, proporcionalmente, a matéria efetivamente apreciada

Em recente decisão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu, por unanimidade, que “nas hipóteses de julgamento parcial, como ocorre na decisão que exclui um dos litisconsortes passivos sem pôr fim a demanda, os honorários devem observar proporcionalmente a matéria efetivamente apreciada” (REsp 1.760.538-RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, unanimidade, j. 24/05/2022, DJe 26/05/2022).

Isso significa que, nos casos em que há julgamento parcial, os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados contra a parte vencida, podem ser inferiores ao valor mínimo de 10% (dez porcento) sobre o valor da causa, estabelecido pelo artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

Ao contrário do que parece, o entendimento da Terceira Turma do STJ não contraria o quanto disposto no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, já que, ao fixar honorários advocatícios mínimos de 10% sobre o valor da causa, teve em vista as decisões judiciais que apreciassem a causa por completo.

Como fundamentação, foi citado o Enunciado n. 5 da I Jornada de Direito Processual Civil, realizada pelo CJF entre 24 e 25 de agosto de 2017, que estabeleceu que “ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no art. 485 do Código de Processo Civil, condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85 do CPC.”

A lógica trazida pela decisão foi de que, se “o litisconsorte excluído antecipadamente faz jus a honorários de no mínimo 10% sobre o valor da causa, seria forçoso concluir que, numa outra hipótese, na qual presentes vários réus excluídos em momentos diferentes do processo, a verba honorária total poderia ultrapassar o limite legal de 20% sobre o valor da causa”.

A decisão proferida pela Terceira Turma do STJ mostra-se pertinente para processos cíveis, especialmente quando se está no polo ativo. Isso porque, em casos cujo valor da causa é elevado, os honorários advocatícios sucumbenciais são considerados na análise de viabilidade de propositura de ações judiciais.

A inclusão de parte que não seja legítima para figurar no polo passivo poderia trazer prejuízos pelo proferimento de sentença extintiva por meio de decisão interlocutória de julgamento parcial, diante da fixação do valor mínimo de 10% sobre o valor da causa, a título de honorários advocatícios sucumbenciais.

Para ilustrarmos essa situação, é possível trazer um caso em que se busca, de uma empresa contratada e sua terceirizada, a cobrança do valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Na ação, seria possível a inclusão das duas empresas no polo passivo, com o intuito de garantir a satisfação do débito. Contudo, o juiz pode afastar a solidariedade existente entre as empresas e, consequentemente, a parte autora ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para a empresa excluída da lide, por ilegitimidade passiva, reconhecida em decisão parcial do mérito.

Podemos dizer que, ao aplicar a porcentagem mínima estabelecida no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, não houve qualquer consideração do tema efetivamente decidido no processo. Em casos como este, é possível questionar a decisão que fixou a verba sucumbencial, com base na decisão da Terceira Turma do STJ. Por outro lado, importante destacar que não há garantia de resultado, uma vez que a decisão será proferida pelo juiz responsável pelo caso.

Sem dúvidas, o julgado traz ao processo civil, melhor interpretação e, consequentemente, aplicação do artigo em questão, uma vez que considera os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, que devem ser devidamente observados nas decisões judiciais, garantindo segurança jurídica às partes envolvidas.