Audiências Trabalhistas: novas regras e velhas práticas

Recentemente foi sancionada a Lei 14.657/2023 que autoriza as partes a se retirarem em caso de atraso injustificado do início das audiências trabalhistas. A nova Lei modifica o artigo 815 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que passa a vigorar acrescido dos parágrafos segundo e terceiro.

A nova regra estabelece que, passados 30 minutos após o horário da audiência, se esta não houver começado, as partes e os advogados poderão deixar o local. Ou seja, a audiência deveria ser remarcada pelo Juiz para uma data mais próxima possível, mas vedada a aplicação de qualquer penalidade às partes ausentes.

Na primeira leitura, a nova regra poderia parecer positiva e disciplinadora contra eventuais abusos de alguma autoridade judicial. Todavia, acredita-se que a nova Lei não terá a eficácia pretendida no dia a dia da prática trabalhista.

Vale destacar que o parágrafo 2ª do artigo 815 da CLT, diz que as partes “poderão” se ausentar do local ou Tribunal, ou seja, tratar-se de uma faculdade. Ao optar pela retirada, os interessados deverão consignar seus respectivos nomes no livro de registro das audiências. O detalhe importante é que não há regulamentação sobre este livro.

Em verdade, a edição desta Lei causa mais insegurança jurídica do que proteção aos jurisdicionados, ainda mais em grandes metrópoles, onde os atrasos podem ocorrer por motivos alheios à vontade de qualquer pessoa. Fato é que não existe clareza sobre o que é “atraso injustificado”, e, consequentemente, a nova Lei é mais uma daquelas natimortas.

Desta forma, entende-se que a Lei 14.657/2023 não tem eficácia ou viabilidade na prática trabalhista, razão pela qual os jurisdicionados continuam a depender da cordialidade, da razoabilidade e do respeito por parte de cada autoridade judicial.

Quanto aos abusos, estes ainda deverão ser combatidos pelos meios próprios que a Lei garante a todos. No entanto, parece claro que as partes não devem sair ou ausentarem-se do local da audiência ou Tribunal sem que a sessão agendada seja oficialmente realizada ou adiada pelo Juiz para não incorrerem em riscos desnecessários de revelia e/ou confissão, entre outros prejuízos.

Por Victor Coelho Morais