Congresso Nacional promulga a Lei nº 14.460/2022 que transforma a ANPD em autarquia especial

Por Bruna Romano e Carolina Abbatepaulo

Mudança visa maior autonomia administrativa e financeira à Autoridade e facilita a apuração de eventuais condutas que infrinjam as previsões contidas na LGPD

Foi publicada, recentemente, a Lei nº 14.460/2022, originária da MP nº 1.124/2022, que transforma a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) em autarquia especial, bem como estabelece em seu artigo 2º a criação do cargo comissionado de Diretor-Presidente, sem aumento de despesas. A normativa promulgada visa ampliar a capacidade de execução da ANPD para assegurar a proteção dos dados pessoais transmitidos, além de conceder maior autonomia administrativa e financeira à ANPD, facilitando a apuração de eventuais condutas que infrinjam as previsões contidas na Lei 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)

O ordenamento aprovado também estabelece mudanças estruturais, principalmente no que se refere à movimentação de recursos e patrimônio da ANPD, da mesma forma que prevê a possibilidade de transferência de funcionários de outros órgãos da administração pública e a alocação de servidores ingressantes nas áreas de Políticas Públicas e Gestão Governamental, observado o disposto na Lei nº 7.834/89, para possibilitar o célere funcionamento da ANPD.

A mudança da natureza jurídica da ANPD já era prevista na LGPD e visa, também, se adequar aos regimes regulatórios existentes, como a General Data Protection Regulation (GDPR) aplicada no território europeu, e as principais experiências internacionais acerca do tema.

Além disso, o cenário auxilia no cumprimento de diretrizes para que seja reconhecida a sua adequação aos moldes da GDPR, facilitando, assim, a transmissão internacional de dados pessoais entre o Brasil e os países europeus.

Por fim, a regulamentação da transição da ANPD de órgão vinculado à Presidência para autarquia especial será realizada, em ação conjunta, pelo Secretário-Geral da Presidência e pelo Diretor-presidente da ANPD, a fim de estabelecer diretrizes que deverão ser seguidas para assegurar a congruência com os pressupostos constitucionais e as previsões contidas no ordenamento aprovado e na LGPD.