Depósito Judicial na Execução não afasta encargos do devedor, decide STJ

Na última quarta-feira, 19, por sete votos a seis, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu atualizar a tese fixada no tema 677 dos recursos repetitivos.

Com a atualização, a redação passa a indicar que “Na fase de execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”.

Ou seja, quando o dinheiro depositado for finalmente liberado ao credor, deve ser acrescido dos juros e da correção monetária pagos pela instituição financeira pelo período em que foi depositária e, no que faltar, os juros e correção monetária suportados pelo devedor, conforme a condenação.

A ministra Nancy Andrighi, relatora, teve sua posição vencedora, acompanhada pelos ministros João Otávio de Noronha, Laurita Vaz, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Benedito Gonçalves e Og Fernandes.

Para a relatora, que suscitou questão de ordem em outubro de 2020 por entender que a tese não estava mais cumprindo adequadamente sua finalidade, a obrigação da instituição financeira depositária pelo pagamento dos juros e correção sobre valor depositado convive com a obrigação do devedor de pagar os consectários próprios da sua mora.

O enunciado original, fixado no Recurso Especial 1.348.640, julgado em 2014 pela própria Corte Especial, indicava que “na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada”.

Ficaram vencidos os ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Jorge Mussi, Luís Felipe Salomão, Mauro Campbell, Raul Araújo e Francisco Falcão. Para eles, a tese do Tema 677 não deveria ser alterada.

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino abriu divergência, apontando três consequências para a superação do Tema 677, como: desestimular o devedor de oferecer dinheiro à penhora, incentivar o devedor a pleitear substituição de penhora em dinheiro por fiança bancária, como permite artigo 835, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil e eternizar a execução, já que ela teria de continuar para alcançar a diferença entre a taxa de juros e a taxa de remuneração do depósito.