Estado de São Paulo publica norma que simplifica não lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa de obrigação acessória de ICMS

Foi publicada hoje (01/08) a Portaria SRE nº 51/2023 que autoriza a Autoridade Administrativa a não lavrar Auto de Infração e Imposição de Multa de ICMS quando forem verificados, concomitantemente, os seguintes requisitos:

1 – A infração não implique falta ou atraso no recolhimento do imposto;

2 – Não existam indícios de dolo, fraude ou simulação;

3 – A infração não pode implicar prejuízo à fiscalização, nos termos da Portaria;

4 – O Contribuinte não tenha sido autuado ou notificado acerca de outras infrações (vide parágrafo abaixo), previstas no artigo 85 da Lei do ICMS (Lei 6.374/89), nos últimos 3 anos; e

5 – O Contribuinte não possua débitos, inscritos ou não em dívida ativa, sem suspensão de exigibilidade.

Caso não seja lavrado o Auto de Infração e Imposição de Multa nos termos dessa Portaria, o Contribuinte deverá ser notificado via Domicílio Eletrônico (DEC) para que adote as providências necessárias à regularização, caso seja possível e indispensável, bem como passe a cumprir corretamente as obrigações tributárias pertinentes.

Vê-se que se trata de medida fiscalizatória que oferece ao contribuinte do ICMS a possibilidade de retificar equívocos relacionados a obrigações acessórias antes de sofrer autuação, a qual resulta em imposição de multas severas que podem alcançar 100% do valor do imposto ou até 50% do valor da operação.

Por fim, a Portaria SRE nº 51/2023 revogou a Portaria CAT 115/2014, que também autorizava a não lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa em condições muito semelhantes, porém determinava que a decisão de não autuar caberia a uma Comissão de Controle de Qualidade. Por isso, a Portaria SRE nº 51/2023 simplifica o procedimento ao deslocar a competência para a autoridade administrativa obrigada a realizar o lançamento.

Sob a nossa perspectiva, a Portaria SRE nº 51/2023 deixou de elencar quais elementos devem ser avaliados pela Autoridade Administrativa para tomar a decisão sobre autuar ou não o contribuinte. Ao utilizar a expressão “poderá deixar de ser lavrado”, é possível que contribuintes em situações fáticas idênticas estejam em condições jurídicas diferentes: um pode vir a ser autuado, enquanto o outro não. Assim, não temos como afastar eventual violação a princípios constitucionais tributários, como isonomia, segurança e justiça.

Nosso escritório conta com um time especializado em Direito Tributário que está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas.