LGPD e a utilização de câmeras nos veículos de aplicativos de transporte

A Lei ainda não abrange tal modalidade de vigilância, abrindo precedentes para o questionamento do uso das imagens

 

Atualmente, com tantos recursos tecnológicos ao nosso alcance, os veículos de transporte de aplicativos já utilizam de câmeras em seu interior, com a justificativa de empregar maior segurança tanto aos passageiros que utilizam o serviço, quanto ao próprio motorista.

No entanto, apesar de a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) ter entrado em vigor no dia 18 de setembro de 2020, há quase dois anos, postergando a competência da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), de impor sanções administrativas até 1º de agosto de 2021, devido ao período pandêmico, ainda não há uma Lei Federal que regulamente a captação de imagens em ambientes de transportes públicos ou privados.

Não obstante, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, assim prevê: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Por outro lado, na cidade de São Paulo, por exemplo, nos deparamos com a Lei Municipal 13.541, promulgada no ano de 2003, que dispõe sobre a colocação de placa informativa sobre filmagens de ambientes, sob pena de aplicação de multa, com os seguintes dizeres: “O ambiente está sendo filmado. As imagens gravadas são confidenciais e protegidas, nos termos da lei”.

Já sob a ótica da LGPD, as imagens capturadas por essas câmeras devem, obrigatoriamente, passar pelo chamado tratamento, por se tratarem, obviamente, de dados pessoais. Tal regulamentação está contida no artigo 5º, inciso X, da referida lei: “Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se: (…) X – tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração”.

Com a ausência de regulamentação específica sobre o tema, o que se recomenda é que as empresas responsáveis pelo transporte de pessoa por aplicativo indiquem, no momento em que o usuário solicitar o veículo em seu dispositivo móvel, que naquele ambiente há câmera de vigilância que possui o recurso de captar imagens, possibilitando ao usuário que aceite ou não utilizar tal veículo, lhe dando a oportunidade de chamar outro que não possua o recurso, se assim preferir.

Outro recurso que entendemos indispensável é que o veículo possua em seu interior o aviso de que o ambiente está sendo filmado, bem como placas de instruções afixadas às vistas dos usuários, indicando os motivos da captação das imagens, como serão processadas armazenadas e, ainda, os procedimentos para o exercício dos direitos, tudo em consonância com a LGPD.

Por todo o exposto, é certo que as empresas de transporte por aplicativo possuem um longo caminho a percorrer até que haja uma decisão concreta e definitiva sobre o entrave. Até lá, essas empresas precisam ponderar entre obter as imagens através das câmeras instaladas e correr o risco de enfrentar as consequências da ausência de definições, ou, por outro lado, não instalar as câmeras e correr o risco dos usuários e motoristas sofrerem com eventuais roubos e furtos, sem que haja sequer oportunidade para zelar pela segurança, ou até mesmo, sem restar provas de delitos como esses, que crescem a cada dia em nosso país.