Majoração de PIS/COFINS sobre receitas financeiras e AFRMM apenas podem ter efeito após 90 dias

Em 30 de dezembro de 2022, foram editados os Decretos n. 11.321 e 11.322 para, respectivamente, conceder um desconto de 50% para as alíquotas do AFRMM e reduzir de 4,65% para 2,33% a alíquota conjunta do PIS/COFINS incidente sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa.

PIS/COFINS são contribuições federais sujeitas ao princípio da anterioridade nonagesimal, motivo pelo qual não pode a União cobrar esses tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicado o ato normativo que os instituiu ou aumentou (art 150, III, “c” da Constituição Federal – vide também a ADI 5.277). Já ao AFRMM são aplicáveis os princípios da anterioridade nonagesimal e também anual, ou seja, além da regra anterior, não pode a União cobrar esse tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou (art 150, III, “b” e “c” da Constituição Federal).

Não obstante, em 1º de janeiro de 2023, foi editado o Decreto n. 11.374 (que entrou em vigor na data de sua publicação, nos termos do seu art. 4º). Entre outras disposições, o novo decreto revogou as alterações dos dois decretos acima descritos, inclusive determinando a repristinação das redações anteriores. O efeito prático foi desfazer as reduções de alíquotas implementadas ao final do ano passado para o AFRMM e o PIS/COFINS.

À luz do exposto acima, é possível que vejamos o aumento do contencioso judicial para fazer valer o princípio da anterioridade semelhante em parte ao que ocorreu com a discussão do ICMS DIFAL nas ADIs nº 7.066, 7.070 e 7.078, em razão da publicação da Lei Complementar 190 apenas em 5 de janeiro de 2022 (Saiba mais neste texto produzido por nosso time de advogados em novembro de 2022: https://lnkd.in/dytWkQXS)