RECUPERAÇÃO JUDICIAL E O DIREITO DO TRABALHO

A recuperação judicial, que no Brasil é tratada pela Lei nº 11.101/2005, é um tema que recentemente ganhou atenção nos noticiários, especialmente, em razão de grandes empresas estarem adotando esse expediente para tentar ganhar fôlego junto aos seus credores. 

Em suma, o que se almeja, é compatibilizar os interesses dos credores e do devedor buscando uma saída amigável e negociada para as dívidas de empresas em dificuldades financeiras, visando a manutenção da atividade empresarial. Neste sentido, o devedor apresenta um plano para recuperação da empresa, em que dispõe formas para tentar liquidar as dívidas e viabilizar a atividade empresarial, evitando-se a falência da empresa (fechamento). 

No âmbito trabalhista, ao menos duas são as tratativas possíveis para os empregados que permanecem trabalhando na empresa em recuperação, e para os créditos oriundos de demandas trabalhistas.  

A primeira hipótese se dirige aos denominados créditos trabalhistas não judiciais, reconhecidos pelo administrador e decorrentes da própria relação contratual, tais como salários atrasados, FGTS não pago, entre outro, ou, ainda, pagamento das verbas rescisórias em caso de rescisão contratual, cabendo aos credores concordarem com os valores ou impugná-los.  

Destacando-se que, para os créditos de natureza salarial de até cinco salários-mínimos e vencidos nos três meses anteriores ao pedido de recuperação judicial, o prazo para pagamento é de 30 dias, e os créditos que ultrapassarem esse valor, assim como aqueles oriundos de acidente do trabalho, devem ser quitados no prazo de um ano, podendo chegar a dois em situações específicas e determinadas pela legislação. Caso a empresa deixe de cumprir o prazo estabelecido acima, constantes do art. 54 da Lei de Recuperação Judicial, há entendimentos quanto ao cabimento do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. 

A segunda hipótese, por sua vez, visa respaldar créditos advindos da Justiça do Trabalho, a qual, com a recuperação judicial da empresa, fica com a competência restrita a à individualização e à quantificação do crédito, cabendo a execução e/ou pagamento ao juízo universal da recuperação. 

Em ambas as hipóteses, é de suma importância que o Sindicato dos Empregados participe da negociação, visando resguardar as garantias trabalhistas e, sobretudo, a manutenção do emprego dos trabalhadores.  

Destacando que inexistindo o título judicial líquido, o juiz poderá determinar a reserva da importância que estimar devida ao trabalhador, bem como, em caso de responsabilidade solidária, a execução poderá prosseguir em relação aos demais responsáveis pelos créditos trabalhistas. 

Dessa forma, temos que a recuperação judicial nada mais é do que uma tentativa de se evitar a falência das empresas, permitindo que elas ganhem um prazo para estruturação, reorganização financeira e administrativa, com o auxílio do Poder Judiciário e consenso dos credores.