RFB publica norma que restringe benefício fiscal do PERSE

Por Rodrigo Griz 

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou na última segunda-feira (31) a Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022 para dispor sobre o benefício fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), nos termos da Lei nº 14.148/2021 e da Portaria do Ministério da Economia (ME) nº 7.163/21.

De acordo com a RFB, o benefício fiscal que reduz a zero a alíquota do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS é aplicável exclusivamente (i) à parcela da receita auferida em atividades que correspondam aos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) elencados na Portaria ME nº 7.163/21, (ii) que não seja classificada como receita financeira ou receita e resultado não operacional e (iii) desde que esteja relacionada à atividade de:

a) realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;

b) hotelaria em geral;

c) administração de salas de exibição cinematográfica; e

d) prestação de serviços turísticos, conforme disciplina do art. 21 da Lei nº 11.771/08.

Referido ato normativo esclareceu que o benefício fiscal não pode ser aproveitado por pessoas jurídicas sujeitas ao regime tributário do Simples Nacional – portanto, restrito a quem realiza a apuração na sistemática do Lucro Real, do Lucro Presumido ou do Lucro Arbitrado, desde 18 de março de 2022 –, bem como trouxe regras específicas para a apuração.

Entendemos que há argumentos para sustentar que a Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022 cria requisitos e condições não previstos em Lei e, portanto, pode ser questionada.

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