STF reiniciou hoje julgamento sobre a anterioridade para fins de exigência do Difal do ICMS com voto vista do ministro Dias Toffoli

Por Rodrigo Griz 

Após ser retirado de pauta a pedido de vistas do ministro Dias Toffoli, o Supremo Tribunal Federal (STF) reiniciou hoje o julgamento virtual das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 7.066, 7.070 e 7.078 (ADIs).

O assunto é importante. Trata da possibilidade dos estados e do Distrito Federal exigirem o diferencial de alíquota (DIFAL) do Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadoria (ICMS) em operações interestaduais destinadas a não contribuintes do imposto no ano de 2022, em razão dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, devido à Lei Complementar 190 ter sido publicada apenas em 5 de janeiro de 2022.

Até o momento, dois votos foram proferidos no cenário do julgamento virtual.

O relator das ADIs, ministro Alexandre de Morais, durante a sessão iniciada em 23/09/2022 (antes do pedido de vista do ministro Dias Toffoli), entendeu pela aplicação imediata do DIFAL do ICMS, uma vez que a Emenda à Constituição n. 87/2015 “apenas ampliou o âmbito de aplicabilidade da técnica fiscal consistente no diferencial de alíquota”, sem o propósito de elevar a carga tributária, enquanto a Lei Complementar n. 190/2022 não teria modificado a hipótese de incidência ou a base de cálculo do ICMS, mas sim a destinação do ICMS arrecadado. Por isso, o voto foi no sentido de ser inconstitucional o art. 3º da Lei Complementar n. 190/2022 que estabelecia sua vigência apenas a partir de noventa dias de sua edição.

Já o ministro Dias Toffoli entendeu que a Emenda à Constituição nº 87/15 estabeleceu nova competência do estado de destino para instituir o DIFAL do ICMS em face do remetente, mas que a Lei Complementar n. 190/2022 não institui tal imposto, apenas estabeleceu normas gerais, cabendo à legislação interna de cada ente federado instituir o imposto.  Por outro lado, votou no sentido de que pode o legislador complementar decidir por postergar os efeitos da norma produzida, sendo assim constitucional o referido art. 3º da Lei Complementar n. 190/2022.

Resta aguardar agora os votos dos demais ministros do STF que podem ser apresentados ou mesmo modificados os votos já proferidos até o dia 11 de novembro, quando se encerrará o julgamento virtual, caso não haja novo pedido de vista.

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