STF suspende mais uma vez julgamento sobre a constitucionalidade de multa isolada por descumprimento de obrigação acessória (TEMA 487)

O STF suspendeu o julgamento do Recurso Extraordinário n. 640.452, Tema 487 da Repercussão Geral, em que são partes do processo as Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A e o Estado de Rondônia, em que se discute dois temas relevantes: (i) inconstitucionalidade da multa por descumprimento de obrigação tributária acessória, diante da ofensa aos princípios do não-confisco e da proporcionalidade, e (ii) inconstitucionalidade de índice de correção monetária estadual superior ao fixado pela União, por ausência de competência do Estado em matéria monetária.

Em dezembro de 2022, o Min. Relator Roberto Barroso apresentou voto para julgar procedente o recurso extraordinário, a fim de declarar a inconstitucionalidade da legislação do Estado de Rondônia, uma vez que a multa por descumprimento de obrigação acessória não pode exceder a 20% do valor do tributo devido subjacente. O processo, então, foi suspenso por pedido de vista do Min. Dias Toffoli. Observe-se a tese proposta:

“A multa isolada, em razão do descumprimento de obrigação acessória, não pode ser superior a 20% (vinte por cento) do valor do tributo devido, quando há obrigação principal subjacente, sob pena de confisco”.

O julgamento foi reiniciado no final de junho, quando o Min. Dias Toffoli apresentou voto-vista para propor a fixação das seguintes teses para o tema:

  1. Havendo tributo ou crédito, a multa decorrente do descumprimento de dever instrumental estabelecida em percentual não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado, podendo chegar a 100% no caso de existência de circunstâncias agravantes.
  2. Não havendo tributo ou crédito tributário vinculado, mas havendo valor de operação ou prestação vinculado à penalidade, a multa em questão não pode superar 20% do referido valor, podendo chegar a 30% no caso de existência de circunstâncias agravantes. Nessa hipótese, a multa aplicada isoladamente fica limitada, respectivamente, a 0,5% ou 1% do valor total da base de cálculo dos últimos 12 meses do tributo pertinente.
  3. Na análise individualizada das circunstâncias agravantes e atenuantes, o aplicador das normas sancionatórias por descumprimento de deveres instrumentais pode considerar outros parâmetros qualitativos, tais como: adequação, necessidade, justa medida, princípio da insignificância e ne bis in idem”.

O Ministro ainda propôs a modulação dos efeitos da decisão, no sentido de apenas produzir efeitos a partir da data da publicação da ata do julgamento do mérito, ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até essa data.

Após a liberação do voto-vista do Min. Dias Toffoli, o Min. Gilmar Mendes pediu vista, o que suspendeu novamente o julgamento, conforme decisão disponibilizada no dia 03/07/2023.

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