STJ decide que é de três anos a prescrição intercorrente de multa por descumprimento de obrigação acessória aduaneira

No julgamento do Recurso Especial n. 1.999.532, sob a relatoria da Ministra Regina Helena Costa, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu importante decisão no que diz respeito à prescrição intercorrente no caso de multa aplicada pela falta de prestação de certas informações no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

A prescrição intercorrente ocorre, em termos gerais, quando há paralisação injustificada do regular andamento do processo por um determinado período de tempo. Segundo dispõe o parágrafo 1º do artigo 1º da Lei n. 9.873/99, ocorre essa prescrição no processo administrativo quando este estiver paralisado – pendente de julgamento ou despacho – por mais de três anos. Contudo, há uma discussão acerca da possibilidade de aplicação desse dispositivo a matéria tributária, em razão de se tratar de competência de Lei Complementar.

Nos termos do voto proferido, a multa em questão possui natureza puramente administrativa (e não tributária), motivo pelo qual estaria sujeita ao prazo de prescrição intercorrente de três anos. Segundo a Relatora, a obrigação de prestar informações a respeito das mercadorias embarcadas no SISCOMEX não está diretamente relacionada à fiscalização e à arrecadação do tributo, uma vez que, no caso, “a par de posterior ao desembaraço aduaneiro, a confirmação do recolhimento do Imposto de Exportação antecede a autorização de embarque”. Ainda, restou consignado consignou que, nos termos da jurisprudência do STJ, não haveria prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal por ausência de previsão específica.

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