STJ preocupa contribuintes ao autorizar liquidação antecipada de garantia antes do trânsito em julgado de Embargos à Execução

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, deu provimento ao pedido da Fazenda Nacional no Recurso Especial n. 1.996.660 para autorizar seja antecipada a liquidação de seguro-garantia oferecido nos autos da respectiva Execução Fiscal.

Nos termos da decisão, firmou-se o entendimento de que a Execução Fiscal teria caráter definitivo, nos termos da Súmula 317 do STJ, o que permitiria a continuidade dos atos expropriatórios, ainda que pendente recurso nos autos dos Embargos à Execução. A exceção se dá apenas quando os Embargos à Execução e seus eventuais recursos possuam efeito suspensivo. O entendimento, contudo, não permite a imediata conversão em renda antes do trânsito em julgado, com fins a obedecer ao disposto no artigo 32, §2º, da Lei de Execução Fiscal.

Em termos práticos, segundo esse entendimento do STJ, na ausência de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, a seguradora (seguro garantia) ou fiador (fiança) são obrigados a depositar em juízo o valor da Execução Fiscal, o qual ficará à disposição do Juízo até o trânsito em julgado. Em caso de bens oferecidos a penhora, esses poderão ser levados a leilão.

Um efeito que certamente preocupa muitos contribuintes é que a liquidação da garantia pode disparar certas previsões contratuais que a seguradora ou fiador podem opor contra o próprio segurado/afiançado. Isso porque o contrato de fiança ou seguro garantia costumam possuir suas próprias garantias em favor do segurador/fiador e podem impactar outras garantias firmadas. Nesse caso, é comum que o próprio executado realize o depósito judicial para evitar a liquidação da garantia.

A decisão não foi proferida em sede de recurso repetitivo e, portanto, ainda não obriga o Poder Judiciário, mas reforça um entendimento que vem se firmando no STJ em ambas as turmas da Primeira Seção.

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