STJ valida desconto de parcelas de contrato de empréstimo diretamente em conta corrente, sem a limitação de 30% prevista na Lei 10.820/2003

A 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1085, validou o desconto de parcelas de empréstimos diretamente na conta corrente, sem a limitação dos 30% dos rendimentos, prevista na Lei nº 10.820/2003. Referida lei disciplina o empréstimo consignado (em que as parcelas para amortização do empréstimo são descontadas diretamente em folha de pagamento, garantindo, portanto, maior segurança às instituições financeiras, sem a possibilidade de modificação da forma de pagamento), nada dispondo, porém, sobre o desconto em conta corrente, quando se tratar de amortização de empréstimo comum.

De forma recorrente, pleiteava-se ao Judiciário a aplicação, por analogia, da limitação do valor de 30% dos rendimentos para os contratos de empréstimos bancários com previsão de descontos em conta corrente.

Contudo, o STJ definiu que “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto está autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.”

No julgamento, o Ministro Marco Aurélio Bellizze ressaltou que, diferentemente dos empréstimos consignados, os empréstimos com previsão de descontos em conta corrente oferecem a opção de não se realizar o pagamento em um determinado mês, assumindo-se os ônus da mora no outro.

Com isso, qualquer empréstimo contraído que não seja o consignado, é contratado por escolha e risco do consumidor, não havendo que se falar em limitação do percentual de desconto, já que o salário, após ser depositado em conta corrente do titular, transforma-se em ativo financeiro comum.

O Tribunal ainda reiterou que “a prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador.”

Com a fixação da tese, caso o consumidor tenha tomado empréstimos bancários cujos pagamentos das parcelas ocorram mediante descontos em sua folha de pagamento e também em sua conta corrente, somente os primeiros poderão sofrer a limitação de 30%.

Se a Lei nº 10.820/03 fosse aplicada de maneira analógica à situação pretendida, o efeito poderia ser o contrário ao esperado, com a amortização negativa do débito e o aumento mensal e exponencial do saldo devedor.