Supremo declara inconstitucional a cobrança do ISS pelo município do local da prestação de serviços prevista na LC 157/16 e 175/20

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, no último dia 2 de junho, que é inconstitucional a regra que deslocou a competência para cobrança do ISS do município do prestador do serviço para o município do tomador. Assim, empresas que prestam serviços relacionadas com planos de saúde, meios de pagamento, administração de fundos, consórcio e leasing permanecem sujeitas ao recolhimento do ISS aos municípios onde estão estabelecidas.

A discussão se deu em torno da Lei Complementar nº 157/2016, complementada pela Lei Complementar 175/2020, que alterou o local de tributação para onde se encontravam os tomadores de serviços. No mérito do julgamento, ao votar pela procedência do pedido, o relator Min. Alexandre de Morais entendeu que a LC 157/2020 não definiu adequada e suficientemente a figura do tomador dos serviços para os casos que alterava a sujeição ativa, o que, a seu ver, manteria o estado de insegurança jurídica.

Por maioria de votos, vencidos os ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes, foi invalidada a cobrança de ISS no local do tomador dos serviços. O julgamento se deu nos autos da ADPF 499 e das ADIs 5.835 e 5.862.

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