Lei 14.457/2022 – Reembolso-creche – Responsabilidade da família na primeira infância

No texto de hoje da série Mulheres em Foco abordaremos as modificações referentes ao reembolso-creche. Vale lembrar que a série visa elencar e analisar as diversas alterações trazidas pela Lei 14.457/2022 que institui o Programa Emprega+ Mulheres.

O art. 2º da Lei disciplina o apoio à parentalidade na primeira infância por meio do reembolso-creche e contém conteúdo ora programático (pois apenas autoriza) e ora obrigacional (pois fixa requisitos legais).

A norma estabelece, por exemplo, que os empregadores estão autorizados a adotar o benefício de reembolso-creche, o que não representa uma obrigação.

Aqui, vale reforçar a regra do art. 389, §1º da CLT, segundo a qual nos estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 mulheres deve haver local apropriado onde seja permitido guardar sob vigilância e assistência os filhos no período da amamentação. O §2º do mesmo artigo estabelece que essa necessidade poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas.

Mas se a empresa optar pelo reembolso-creche, deve atentar-se para as novas regras, cujos requisitos passam a ser os seguintes:

  • O benefício dever ser destinado ao (i) pagamento de creche ou de pré-escola de livre escolha da empregada ou do empregado e (ii) ao ressarcimento de gastos com outra modalidade de prestação de serviços de mesma natureza;
  • As despesas devem ser efetivamente comprovadas;
  •  O benefício pode concedido à empregada ou ao empregado que possua filhos(as) com até 5 anos e 11 meses de idade;
  • Deve ser dada ciência a todos(as) pelos empregadores sobre a existência do benefício e dos procedimentos necessários à sua utilização; e
  • O benefício dever oferecido de forma igual para todos(as).

É importante lembrar que o art. 611-B da CLT proíbe a negociação de cláusulas que versem sobre a proteção da criança e do adolescente, e do mercado da mulher. Logo, entendemos que a Lei nº. 14.457/2022 prevalecerá sobre as normas coletivas e que não se aplica o negociado sobre o legislado por expressa determinação legal.

Do ponto de vista tributário, o art. 4º da referida Lei expressamente dispõe que os valores pagos a título de reembolso-creche (i) não possuem natureza salarial; (ii) não constituem base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS e (iv) não configuram rendimento tributável da empregada ou do empregado, caso sejam cumpridos os demais requisitos da legislação acima mencionados.

Os regulamentos internos e/ou as normas coletivas em desacordo com a nova Lei deverão ser revistos pelas empresas, sob pena de autuação em caso de inconformidades trabalhistas ou fiscais.